ATO MÉDICO

11/07/2013 12:18
LEI No
12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o
O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2o
O objeto da atuação do médico é a saúde do ser
humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá
agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3o
O médico integrante da equipe de saúde que assiste o
indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os
demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4o
São atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação da execução e execução de procedimentos
invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os
acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV - intubação traqueal;
V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e
anestesia geral;
VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de
atenção à saúde;
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais,
excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas,
genéticas e de biologia molecular;
XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e
possíveis sequelas;
XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural
em localidade em que não haja médico.
§ 1o
Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que
acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou
distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no
mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I - agente etiológico reconhecido;
II - grupo identificável de sinais ou sintomas;
III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2o
( V E TA D O ) .
§ 3o
As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se
referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4o
Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são
os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5o
Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV - (VETADO);
V - realização de curativo com desbridamento até o limite do
tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII - coleta de material biológico para realização de análises
clínico-laboratoriais;
IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais
em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e
não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6o
O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da
Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7o
O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam
resguardadas as competências próprias das profissões de assistente
social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta,
fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicó-
logo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5o
São privativos de médico:
I - (VETADO);
II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III - ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos
programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de
saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6o
A denominação de "médico" é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão,
dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na
respectiva unidade da Federação.
Art. 7o
Compreende-se entre as competências do Conselho
Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental
de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática
pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos
Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das san-
ções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas
pelo Conselho Federal. Art. 8o
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data
de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2013; 192o
da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior

 

Gilberto Carvalho